quarta-feira, 2 de março de 2022

O MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL


Assegurado pastor evangélico nos termos da Lei nº 10.403 de 08/01/2002 - artigo 11, inciso V alínea "C"

  • 1. Introdução
  • 2. Conceito
  • 2.1 - Atividades Desenvolvidas
  • 2.2 - Contribuinte Individual
  • 3. Inexistência da Relação de Emprego
  • 4. Remuneração ao Ministro de Confissão Religiosa
  • 5. Tratamento Previdenciário
  • 5.1 - Contribuição da Igreja
  • 5.2 - Contribuição do Ministro de Confissão Religiosa
  • 5.3 - Salário-de-Contribuição
  • 6. Valor da Contribuição
  • 6.1 - Contribuição de 20% (Vinte Por Cento)
  • 6.2 - Contribuição de 11% (Onze Por Cento)
  • 6.3 - Base de Cálculo Das Contribuições da Igreja

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

São segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “c”, com redação dada pela Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002).

“O trabalho religioso é decorrente de vocação religiosa, onde visa a manutenção e crescimento das instituições religiosas”.

2. CONCEITO

Ministro de confissão religiosa é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, e que consagra sua vida ao serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas e aprovadas para o exercício de suas funções religiosas.

Exemplos: Padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros, cooperadores, presbíteros, anciãos, coroinhas, etc.

2.1 - Atividades Desenvolvidas

Podemos citar como as atividades desenvolvidas pelos ministros de confissão religiosa: as realizações de batismo, casamento, celebração de cultos, missas ou reuniões eclesiásticas, visitação a pessoas enfermas ou membros da congregação, santa ceia, entre outros.

2.2 - Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV, artigo 9º e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) conforme segue abaixo:

“Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “c” o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”.

3. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, pois se entende que a atividade exercida é destinada à orientação espiritual dos fiéis e propagação da sua crença, não passível de avaliação econômica.

A subordinação existente entre a igreja e o pastor, por exemplo, é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso.

Não se considera remuneração direta ou indireta os valores dispensados para entidades religiosas de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independem da natureza e de quantidade do trabalho executado (A Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000, acrescentou ao artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 o parágrafo primeiro).

Importante: O entendimento da doutrina e também da jurisprudência são praticamente unânimes, consideram que o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé. Porém, a jurisprudência vem apontando a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e organização religiosa quando as atividades exercidas não estiverem inseridas no mister religioso e se comprovados os requisitos legais da subordinação jurídica e da onerosidade.

Jurisprudências:

PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT revelam que a função exercida pelo Reclamante estava estritamente ligada à intimidade da consciência religiosa e à assistência espiritual desde a adesão à função de pastor por livre manifestação de vontade, não sendo hipótese de vínculo de emprego. Agravo de instrumento desprovido”. (BRASIL. TST - 7.ª Turma. AIRR-740/2005-024-05-40.6, Relator: Ministro-Relator Ives Gandra Martins Filho. 27.08.2008).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL. O trabalho de evangelização e assistência aos fiéis da igreja não pode ser caracterizado como relação de emprego, por se tratar de um benefício espiritual decorrente de uma vocação religiosa. Entrementes, o fato de receber o pastor evangélico ajuda de custo, não descaracteriza o mister de cunho religioso, pois quem propaga a fé também precisa comer e vestir. (TRT 5ª Região - Proc. 00563-2005-028-05-00-9 RO - ac. nº 015660/2008, Relatora Marizete Menezes - DJ 14.07.2008)

VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. O exercício da função de pastor evangélico, por si só, não é óbice para o reconhecimento de vínculo empregatício. Contudo, não estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, não se caracteriza a relação de emprego entre as partes. (TRT 12ª Região - Proc. 01424-2007-005-12-00-2 - Relator Edson Mendes de Oliveira - DJ 19.10.2007)

VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (RO 01139-2004-101-04-00-5 - TRT 4a Região - Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda - Publicado no DORGS em 02.06.2006)

PASTOR - CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO - VÍNCULO DE EMPREGO POSSIBILIDADE. A atividade de gravação de CDs em estúdios da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico. (ACO 08298 - 2004 - TRT 9º Região - Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi - Publicado no DJPR em 14/05/2005)

RELAÇÃO DE EMPREGO. SACRISTÃO. A atividade religiosa de divulgação da fé, realizada por meio de votos impostos pela ordem, seita ou confraria, transcende os limites do pacto laboral. Não se inclui nesse contexto o sacristão, cuja atividade consiste na guarda e conservação do templo, bem como no auxílio ao culto por meio do registro e marcação de ofícios. Ele retira da sacristia o seu principal meio de subsistência e acata as ordens do pároco. Como reúne os pressupostos do art. 3º da CLT, a MITRA DIOCESANA atua como empregadora por equiparação (art. 2º, 1, da CLT), tanto que procedeu às anotações na CTPS do autor, cuja presunção não foi elidida em juízo. (TRT 3ª Região - Proc. 00876-2005-081-03-00-7 ROPS - Relatora Alice Monteiro de Barros - DJ 14.10.2005)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO - PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. (RO - 27889/2002-002-11-00 - TRT 11ª Região - Relator Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro - Publicado no DJAM em 10.12.2003)

4. REMUNERAÇÃO AO MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

O valor pago ao ministro de confissão religiosa, mensalmente e para subsistência do religioso, não pode ser considerado remuneração, salário.

Ressaltamos que, se a atividade for só de natureza tipicamente espiritual, como por exemplo, o pastor, pregador, missionário ou ministro do culto religioso, que atuam na divulgação do evangelho, na celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da Igreja, não terá proteção laborista, ou seja, não é considerado empregado.

Importante:

No caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, a igreja poderá ser enquadrada como empresa e o pastor como empregado. E também se o ministro de confissão religiosa receber por tarefas executadas, tais como pelas quantidades de missas ou cultos realizados, por casamento celebrado, por batismo, etc., é considerado remuneração e empregado.

O fato do ministro de confissão religiosa estar sujeito a horário ou à realização de outras atividades, desde que sem fins comerciais, no âmbito da entidade religiosa, não o caracteriza como empregado. E por não ser considerado empregado, ele não tem direito ao 13º salário, férias com 1/3 constitucional, aviso prévio e demais direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela CLT.

5. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO

5.1 - Contribuição da Igreja

A Lei nº 10.170, de 29.12.2000, dispensa as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa, ou seja. as igrejas não têm a obrigatoriedade de recolher a parte que cabe ao empregador sobre os sustentos pastorais.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social:

...

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (incluído pela Lei n° 10.170/2000").

5.2 - Contribuição do Ministro de Confissão Religiosa

A responsabilidade pelo recolhimento do INSS do pastor é única e exclusivamente dele, uma vez que a igreja é isenta perante o INSS e o recolhimento beneficia somente a pessoa do pastor quando da sua aposentaria e benefícios previdenciários.

A Lei nº 8.212/1991, artigo 12, prevê que o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.

“Artigo 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”.

5.3 - Salário-de-Contribuição

A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Ressalta-se que a igreja não irá fazer a retenção dos 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado.

6. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

6.1 - Contribuição de 20% (Vinte Por Cento)

O ministro de confissão religiosa recolherá 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado, observados o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, através da Guia da Previdência Social (GPS), no código disponibilizado pela Previdência Social para contribuintes individuais, ou seja, ele é responsável pela sua contribuição. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 4º).

6.2 - Contribuição de 11% (Onze Por Cento)

A possibilidade de recolher 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo, através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1163, se dá desde que o segurado opte pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. E esta opção é através do Plano Simplificado de Previdência, que é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80).

“Art. 80, § 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei”.

Importante: Lembramos que a consequência de recolher somente 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo é que o segurado se aposentará somente por idade e com o salário-mínimo.

6.3 - Base de Cálculo Das Contribuições da Igreja

Através da Lei nº 10.097/2000, as instituições religiosas foram dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou seja, a organização religiosa está desobrigada de fazer o desconto de 11% (onze por cento), como também os 20% (vinte por cento) patronal, e de informar o contribuinte em GFIP.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 33/2010.

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