Assegurado pastor evangélico nos termos da Lei nº 10.403 de 08/01/2002 - artigo 11, inciso V alínea "C"
- 1. Introdução
- 2. Conceito
- 2.1 - Atividades Desenvolvidas
- 2.2 - Contribuinte Individual
- 3. Inexistência da Relação de Emprego
- 4. Remuneração ao Ministro de Confissão Religiosa
- 5. Tratamento Previdenciário
- 5.1 - Contribuição da Igreja
- 5.2 - Contribuição do Ministro de Confissão Religiosa
- 5.3 - Salário-de-Contribuição
- 6. Valor da Contribuição
- 6.1 - Contribuição de 20% (Vinte Por Cento)
- 6.2 - Contribuição de 11% (Onze Por Cento)
- 6.3 - Base de Cálculo Das Contribuições da Igreja
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de
1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos
“Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
São segurados obrigatórios da
Previdência Social na categoria de contribuinte individual o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação
ou de ordem religiosa (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “c”, com
redação dada pela Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002).
“O trabalho religioso é decorrente de
vocação religiosa, onde visa a manutenção e crescimento das instituições
religiosas”.
2. CONCEITO
Ministro de confissão religiosa é a
pessoa vocacionada, de forma voluntária, e que consagra sua vida ao serviço de
Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas
respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à
organização das comunidades e à promoção de observância das normas
estabelecidas e aprovadas para o exercício de suas funções religiosas.
Exemplos: Padres, pastores, rabinos, sacerdotes,
obreiros, cooperadores, presbíteros, anciãos, coroinhas, etc.
2.1 - Atividades Desenvolvidas
Podemos citar como as atividades
desenvolvidas pelos ministros de confissão religiosa: as realizações de
batismo, casamento, celebração de cultos, missas ou reuniões eclesiásticas,
visitação a pessoas enfermas ou membros da congregação, santa ceia, entre
outros.
2.2 - Contribuinte Individual
Contribuintes individuais são aqueles
que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado
empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de
empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da
Previdência Social.
Deve contribuir obrigatoriamente na
qualidade de contribuinte individual (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso
V; Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009,
artigo 4º, inciso IV, artigo 9º e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de
abril de 2010) conforme segue abaixo:
“Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso
V, alínea “c” o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa”.
3. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
O vínculo que une o pastor à sua igreja
é de natureza religiosa e vocacional, pois se entende que a atividade exercida
é destinada à orientação espiritual dos fiéis e propagação da sua crença, não
passível de avaliação econômica.
A subordinação existente entre a igreja
e o pastor, por exemplo, é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a
retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a
manutenção do religioso.
Não se considera remuneração direta ou
indireta os valores dispensados para entidades religiosas de ensino vocacional
com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para
sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independem da natureza
e de quantidade do trabalho executado (A Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de
2000, acrescentou ao artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 o parágrafo primeiro).
Importante: O entendimento da doutrina e também da
jurisprudência são praticamente unânimes, consideram que o trabalho de cunho
religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade
seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé.
Porém, a jurisprudência vem apontando a possibilidade do reconhecimento do
vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e organização
religiosa quando as atividades exercidas não estiverem inseridas no mister
religioso e se comprovados os requisitos legais da subordinação jurídica e da
onerosidade.
Jurisprudências:
PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO
- NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. O vínculo
que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado
à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração
terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia,
e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a
manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria
instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia
enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No
entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse
sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do
TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT revelam que a função
exercida pelo Reclamante estava estritamente ligada à intimidade da consciência
religiosa e à assistência espiritual desde a adesão à função de pastor por
livre manifestação de vontade, não sendo hipótese de vínculo de emprego. Agravo
de instrumento desprovido”. (BRASIL. TST - 7.ª Turma.
AIRR-740/2005-024-05-40.6, Relator: Ministro-Relator Ives Gandra Martins Filho.
27.08.2008).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DA IGREJA
UNIVERSAL. O trabalho de evangelização e assistência aos fiéis da igreja não
pode ser caracterizado como relação de emprego, por se tratar de um benefício
espiritual decorrente de uma vocação religiosa. Entrementes, o fato de receber
o pastor evangélico ajuda de custo, não descaracteriza o mister de cunho
religioso, pois quem propaga a fé também precisa comer e vestir. (TRT 5ª Região
- Proc. 00563-2005-028-05-00-9 RO - ac. nº 015660/2008, Relatora Marizete
Menezes - DJ 14.07.2008)
VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO.
O exercício da função de pastor evangélico, por si só, não é óbice para o
reconhecimento de vínculo empregatício. Contudo, não estando presentes os
requisitos do art. 3º da CLT, não se caracteriza a relação de emprego entre as
partes. (TRT 12ª Região - Proc. 01424-2007-005-12-00-2 - Relator Edson Mendes
de Oliveira - DJ 19.10.2007)
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE
RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da
Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do
artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (RO
01139-2004-101-04-00-5 - TRT 4a Região - Relator Juiz João Alfredo B. A. De
Miranda - Publicado no DORGS em 02.06.2006)
PASTOR - CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO
- VÍNCULO DE EMPREGO POSSIBILIDADE. A atividade de gravação de CDs em estúdios
da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual,
uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao
reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho
como músico. (ACO 08298 - 2004 - TRT 9º Região - Relatora Juíza Sueli Gil
El-Rafihi - Publicado no DJPR em 14/05/2005)
RELAÇÃO DE EMPREGO. SACRISTÃO. A
atividade religiosa de divulgação da fé, realizada por meio de votos impostos
pela ordem, seita ou confraria, transcende os limites do pacto laboral. Não se
inclui nesse contexto o sacristão, cuja atividade consiste na guarda e
conservação do templo, bem como no auxílio ao culto por meio do registro e
marcação de ofícios. Ele retira da sacristia o seu principal meio de
subsistência e acata as ordens do pároco. Como reúne os pressupostos do art. 3º
da CLT, a MITRA DIOCESANA atua como empregadora por equiparação (art. 2º, 1, da
CLT), tanto que procedeu às anotações na CTPS do autor, cuja presunção não foi
elidida em juízo. (TRT 3ª Região - Proc. 00876-2005-081-03-00-7 ROPS - Relatora
Alice Monteiro de Barros - DJ 14.10.2005)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO -
PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor evangélico é incompatível
com a relação de emprego, pois visa a atividades de natureza espiritual e não
profissional. Porem, quando desvirtuada passa a submeter-se à tipificação
legal. Provado o trabalho do reclamante de forma pessoa, continua, subordinada
e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento
empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. (RO - 27889/2002-002-11-00 - TRT 11ª
Região - Relator Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro - Publicado no DJAM em
10.12.2003)
4. REMUNERAÇÃO AO MINISTRO DE CONFISSÃO
RELIGIOSA
O valor pago ao ministro de confissão
religiosa, mensalmente e para subsistência do religioso, não pode ser
considerado remuneração, salário.
Ressaltamos que, se a atividade for só
de natureza tipicamente espiritual, como por exemplo, o pastor, pregador,
missionário ou ministro do culto religioso, que atuam na divulgação do
evangelho, na celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da
Igreja, não terá proteção laborista, ou seja, não é considerado empregado.
Importante:
No caso de desvirtuamento da própria
instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, a igreja poderá
ser enquadrada como empresa e o pastor como empregado. E também se o ministro
de confissão religiosa receber por tarefas executadas, tais como pelas
quantidades de missas ou cultos realizados, por casamento celebrado, por
batismo, etc., é considerado remuneração e empregado.
O fato do ministro de confissão
religiosa estar sujeito a horário ou à realização de outras atividades, desde
que sem fins comerciais, no âmbito da entidade religiosa, não o caracteriza
como empregado. E por não ser considerado empregado, ele não tem direito ao 13º
salário, férias com 1/3 constitucional, aviso prévio e demais direitos
trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela CLT.
5. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO
5.1 - Contribuição da Igreja
A Lei nº 10.170, de 29.12.2000,
dispensa as instituições religiosas do recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem
religiosa, ou seja. as igrejas não têm a obrigatoriedade de recolher a parte
que cabe ao empregador sobre os sustentos pastorais.
“Lei nº 8.212/1991, artigo 22 - A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social:
...
§ 13. Não se considera como remuneração
direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de
confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência
desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado (incluído pela Lei n° 10.170/2000").
5.2 - Contribuição do Ministro de
Confissão Religiosa
A responsabilidade pelo recolhimento do
INSS do pastor é única e exclusivamente dele, uma vez que a igreja é isenta
perante o INSS e o recolhimento beneficia somente a pessoa do pastor quando da
sua aposentaria e benefícios previdenciários.
A Lei nº 8.212/1991, artigo 12, prevê
que o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.
“Artigo 12 - São segurados obrigatórios
da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
...
c) o ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa”.
5.3 - Salário-de-Contribuição
A partir de 1º de abril de 2003,
independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o
ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade
religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister
religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
Ressalta-se que a igreja não irá fazer
a retenção dos 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, desde que
o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino
vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência,
independa da natureza e da quantidade do trabalho executado.
6. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
6.1 - Contribuição de 20% (Vinte Por
Cento)
O ministro de confissão religiosa
recolherá 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado, observados o
limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, através da Guia da
Previdência Social (GPS), no código disponibilizado pela Previdência Social
para contribuintes individuais, ou seja, ele é responsável pela sua contribuição.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 4º).
6.2 - Contribuição de 11% (Onze Por
Cento)
A possibilidade de recolher 11% (onze
por cento) sobre o salário-mínimo, através da Guia da Previdência Social (GPS),
no código 1163, se dá desde que o segurado opte pela exclusão da aposentadoria
por tempo de contribuição. E esta opção é através do Plano Simplificado de
Previdência, que é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de
contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) (Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80).
“Art. 80, § 2º - É de 11% (onze por
cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte
individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º - O segurado que tenha contribuído
na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros
moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei”.
Importante: Lembramos que a consequência de recolher somente
11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo é que o segurado se aposentará
somente por idade e com o salário-mínimo.
6.3 - Base de Cálculo Das Contribuições
da Igreja
Através da Lei nº 10.097/2000, as
instituições religiosas foram dispensadas do recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, ou seja, a organização religiosa está desobrigada de fazer o
desconto de 11% (onze por cento), como também os 20% (vinte por cento)
patronal, e de informar o contribuinte em GFIP.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 33/2010.